Saiba como o IPTU contribui para melhorias na cidade

Ainda tem dúvidas? Veja mais vídeos do professor Justino e entenda as atualizações do IPTU 2025

Aula IPTU - Aula taxa do lixo

Perguntas Frequentes

O contribuinte poderá pagar o IPTU 2025 e a Taxa do Lixo 2025 em cota única ou de maneira parcelada, em até 10 vezes. Quem optar pelo pagamento em cota única, até a data de vencimento, terá direito a um desconto de 9% (nove por cento) sobre o valor lançado, desde que o imóvel tenha todos os débitos quitados até o dia 31 de dezembro de 2024. Já a Taxa do Lixo não terá desconto no pagamento à vista em 2025. O vencimento da cota única foi prorrogado para o dia 24 de março de 2025; assim como o pagamento da primeira parcela, encerrando-se em dezembro de 2025.; O valor mínimo da parcela corresponderá a 20 (vinte) UFMH (Unidades Fiscais do Município de Hortolândia), conforme art. 44, § 5º da Lei Complementar nº 110/2021. As condições de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS (Taxa do Lixo) estão definidas no Decreto N° 5.545, de 16/12/2024

As alterações do IPTU 2025 com relação ao IPTU 2024, além da correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor), decorrem da revisão da Planta Genérica de Valores realizada em 2020 e  dos dados apurados em 2021, após o levantamento aerofotogramétrico realizado na cidade.

Para cálculo do IPTU, é identificada a finalidade do imóvel (Residencial, Não Residencial e Não Edificado) e define-se a alíquota a ser aplicada a partir do código tributário municipal sobre o valor de venda do imóvel, o chamado “Valor Venal”.

  • Define a Base de cálculo de acordo com os dados definidos na Planta Genérica de Valores (PGV)
  • Define as alíquotas a serem aplicadas no Valor Venal Total
  • Define fato gerador do imposto > 1º de janeiro de cada exercício

Valor Venal Territorial (Área do terreno x Valor m² do terreno) + Valor Venal Predial (Valor m² da construção x Área Edificada) = Valor Venal

A Nova PGV (Lei 106/2020) foi publicada em 15/12/2020, sendo aplicada em 2021.

A atualização dos valores foi aplicada no Valor Venal a fim que o contribuinte não sofresse o impacto do aumento no IPTU. Esse aumento é aplicado 5% ao ano.

Valor do m² do terreno: O valor é calculado e definido com base em estudos de avaliação imobiliária e variáveis predominantes em cada região, como localização, fator econômico e infraestrutura. Baseado no resultado deste estudo, o valor definido é aplicado nas faces de quadra do Município. Valor do m² da edificação: O valor é calculado com base no padrão construtivo: Econômico, Simples, Médio e Superior
Ao fazer o cálculo, caso a Prefeitura apure um valor maior que o limite do IPTU do ano anterior corrigido pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais 5% da PGV (Planta Genérica de Valores), é lançado o valor do limite.
Caso o imóvel sofra qualquer alteração das características cadastrais que implique em mudança do Valor Venal do Imóvel, o IPTU é calculado com base no Valor Venal em 2020, atualizado pela UFMH (Unidade Fiscal do Município de Hortolândia) mais 5% ao ano

O levantamento foi realizado em outubro de 2021 e aplicado em 2023, sendo revisto no mesmo ano.

Em 2023, a Prefeitura lançou o Programa Regimob, para que o contribuinte pudesse se manifestar a favor ou contra a área levantada no voo e obter benefícios como a aplicação do aumento de 10% ao ano. Em 2025, todos os imóveis abrangidos serão recadastrados.

2021.

De 18/07/2023 a 30/06/2024. O Regimob foi instituído pela Lei Complementar 130/23, de 18/07/2023. A primeira notificação, feita em 04/09/2023, informou sobre abertura do Programa cuja adesão final prevista era até 30/06/2024.

Em julho de 2022 foi promulgada a Lei Municipal 4.016, de 18/07/22, que instituiu preço público pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. No entanto, ela foi revogada e a cobrança começou a ser realizada em 2023, após sancionada a  Lei 4.062/2022, atualmente em vigor.

A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRS), mais conhecida como “Taxa do Lixo”, é calculada utilizando-se um Valor Fixo obtido através da Divisão entre o Custo anual de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos e o Total de área edificada do Município menos a área dos Grandes Geradores de lixo. Esse valor fixo é utilizado para todos no cálculo individual da seguinte forma: Valor fixo X área edificada do imóvel X Fator Social (progressivo de acordo com o Valor Venal do Imóvel).

A  cobrança é uma exigência do Novo Marco Legal do Saneamento, aprovado pelo Congresso Brasileiro, em 2020.

O município que deixar de cobrar a Taxa do Lixo poderá sofrer duas consequências importantes, uma delas relacionada à Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal 8.429/92) e a outra ligada à possibilidade de rejeição das contas anuais por parte do Tribunal de Contas do Estado.

No Art. 10, a Lei de improbidade Administrativa (LF 8.429/92) afirma: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

(…) VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.”

Ao analisar as Contas do Município, no exercício de 2021, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apontou a necessidade de se instituir meio de cobrança dos serviços de manejo e resíduos sólidos, a chamada Taxa do Lixo.